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RECONHECIMENTO DE PESSOAS – ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP

Por – Antônio Rosa Junior

O art. 226 está no CPP desde sua edição originária, ou seja, desde 1941. Contudo, o referido dispositivo só veio a ter força normativa e a devida importância em 2021, por meio trânsito em julgado do Habeas Corpus 598886 no STJ, sob relatoria do Ministro Schietti.

No julgado, foi anulado um reconhecimento fotográfico que não seguiu os procedimentos do art. 226 do CPP, ou seja, a pessoa que iria reconhecer não descreveu a pessoa que viria a ser reconhecida, bem como a fotografia do suposto autor do crime não fora colocada, quando do procedimento, ao lado de fotografias de pessoas com características semelhantes.

FORMA É GARANTIA e o previsto no art. 226 deve ser observado, sob pena de nulidade do ato. Recentemente, em 13/4/2023, por meio de outro HC, de nº 806554, também sob relatoria do Ministro Schietti, anulou-se uma condenação pautada em reconhecimento fotográfico que não seguiu o art. 226 do CPP. Registro que, desde dezembro de 2022, vigora a Resolução 484 do CNJ, que veio sedimentar/regulamentar os procedimentos previstos no art. 226 do CPP.

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